﻿Id,Titulo,Data,Resumo,Categoria,CapaURL
25,"1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERIODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 11/02/2026",2026-03-27,"<FONT =1>
<P>1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERIODO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 11/02/2026</P></FONT>","#Cultura            ",
23,"Tecnologia e Inteligência Artificial fortalecem a modernização do Legislativo Municipal",2026-02-25,"</b></u></i>A transformação digital tem impactado diversos setores da administração pública, e o Poder Legislativo Municipal também acompanha esse movimento de modernização. O uso de tecnologia e, mais recentemente, de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA), vem contribuindo para tornar os processos internos mais eficientes, seguros e transparentes.<br>
<br>
Ferramentas tecnológicas auxiliam na organização de documentos, na tramitação de processos legislativos, na geração de relatórios e na disponibilização de informações à população. Esses recursos promovem maior agilidade no atendimento às demandas administrativas e fortalecem o compromisso com a transparência pública.<br>
<br>
A Inteligência Artificial, quando utilizada de forma responsável, pode apoiar a análise de dados, a automatização de tarefas repetitivas e a melhoria na gestão de informações, contribuindo para decisões mais assertivas e para a otimização do tempo",,
24,"Representatividade dos Vereadores fortalece a Democracia Municipal",2026-02-23,"</b></u></i>A Câmara Municipal desempenha papel essencial na construção e no fortalecimento da democracia local. Por meio da atuação dos vereadores, a população tem seus interesses representados nas decisões que impactam diretamente o cotidiano do município.<br>
<br>
Os vereadores exercem funções fundamentais, como a elaboração de leis, a fiscalização do Poder Executivo e a proposição de melhorias para a comunidade. Essa atuação garante que as demandas da sociedade sejam discutidas, analisadas e transformadas em ações concretas, sempre em conformidade com a legislação vigente.<br>
<br>
A representatividade é um dos princípios que sustentam o Poder Legislativo. Ao ouvir a população, participar das sessões e acompanhar as necessidades do município, os vereadores contribuem para uma gestão mais participativa, transparente e alinhada aos interesses coletivos.<br>
<br>
O fortalecimento da atuação legislativa municipal reafirma o compromisso com a democracia, o diálogo",,
22,"Câmara dos Deputados e União Interparlamentar lançam diretrizes para uso de Inteligência Artificial nos Parlamentos",2025-01-16,"</b></u></i>Objetivo das diretrizes: uso responsável de IA nos parlamentos<br>
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As diretrizes têm como principal objetivo oferecer um conjunto de orientações práticas e acessíveis para profissionais de diversos níveis hierárquicos nos parlamentos. Elas abordam temas essenciais para a implementação de IA de forma ética e segura, como a elaboração de estratégias e políticas para o uso de IA, definição de princípios éticos e gestão de riscos associados ao uso dessa tecnologia.<br>
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Principais temas abordados nas diretrizes<br>
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Entre os tópicos destacados no guia estão:<br>
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Estratégia e política para o uso de IA: Como criar um plano estratégico eficaz para integrar IA nas atividades parlamentares.<br>
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Princípios éticos: A definição de normas éticas claras para garantir o uso justo e transparente da IA.<br>
Gestão de projetos com IA: Como gerenciar projetos que envolvem a implementação de soluções baseadas em IA, desde o planejamento até a execução.<br>
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Gestão de riscos e governança de dados: Como mitigar riscos e garantir a proteção dos dados sensíveis.<br>
Fluência em dados e IA: A importância de capacitar os profissionais do parlamento para uma compreensão adequada das tecnologias envolvidas.<br>
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Segurança e desenvolvimento de sistemas de IA: A gestão da segurança em sistemas de IA e as melhores práticas para o desenvolvimento e manutenção desses sistemas.<br>
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Iniciativa de transformação digital nas Casas Legislativas<br>
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As diretrizes são uma importante contribuição para a transformação digital nos parlamentos, com o objetivo de integrar a Inteligência Artificial de forma segura e eficaz nas práticas legislativas. O trabalho resultou de uma colaboração entre diversos parlamentos ao redor do mundo e foi iniciado em um encontro presencial realizado na Câmara dos Deputados em abril do ano passado.<br>
<br>
O lançamento dessas diretrizes reforça o compromisso da Câmara dos Deputados e da União <br>
<br>
Interparlamentar em promover uma transformação digital nos parlamentos ao redor do mundo. <br>
<br>
Ao adotar a Inteligência Artificial de maneira ética e estratégica, as casas legislativas estarão mais preparadas para enfrentar os desafios do futuro, garantindo maior transparência e eficiência nos processos legislativos.",,
21,"Baixe gratuitamente o livro “Esporte e Conhecimento”
",2025-01-10,"</b></u></i>O livro oferece uma análise profunda sobre a influência do esporte na inclusão social, os desafios do alto rendimento e a formulação de políticas públicas voltadas para o setor esportivo no Brasil.<br>
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Destaques do livro: o papel do esporte na sociedade e na educação<br>
<br>
Entre os principais temas abordados, a obra destaca como o esporte pode ser um poderoso agente de inclusão social, especialmente ao promover a integração de grupos marginalizados e incentivar a igualdade de oportunidades. O livro também explora a importância do esporte na educação, enfatizando como práticas esportivas podem ser ferramentas valiosas para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e emocionais em jovens.<br>
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Políticas públicas para o esporte: autonomia e uso de espaços públicos<br>
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Outro ponto fundamental abordado no livro são as políticas públicas para o setor esportivo. O conteúdo discute a autonomia das organizações esportivas, a importância de políticas públicas eficientes para o desenvolvimento do esporte no país e o uso de espaços públicos como locais de convivência e lazer para a população em geral. A obra propõe soluções para melhorar a infraestrutura esportiva e garantir que mais pessoas possam ter acesso a atividades físicas de qualidade.<br>
<br>
O livro contribui para o debate sobre como o esporte pode ser um vetor de transformação social, uma ferramenta educacional e um elemento fundamental para a construção de um país mais justo e inclusivo.<br>
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Acesse o link abaixo e baixe gratuitamente o e-book. <br>
<iframe style=""width: 100%; height: 600px; "" src='https://livraria.camara.leg.br/produto/esporte-e-conhecimento-vii-concurso-de-artigos-'></iframe><br>
",,
20,"Janeiro Branco - Campanha dedicada à saúde mental
",2025-01-03,"</b></u></i>A saúde mental como assunto de todos<br>
Entendemos que a saúde mental não é um tema isolado, mas sim um aspecto integral de todas as áreas da vida. Ela impacta nossos relacionamentos, nosso desempenho no trabalho e as decisões que tomamos diariamente. Além disso, a saúde mental é afetada por diversos fatores sociais, como a educação, a desigualdade social, a violência, o desemprego e até questões ambientais.<br>
Falar sobre saúde mental vai além da ausência de transtornos psicológicos ou da busca por um otimismo idealizado. A verdadeira essência está na capacidade de enfrentar os desafios cotidianos, manter relações saudáveis e encontrar um propósito que nos traga bem-estar. Essa base nos proporciona a resiliência necessária para superar adversidades e gerar impacto positivo em nossas comunidades e no mundo ao nosso redor.<br>
<br>
A transformação começa com você<br>
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A mudança genuína começa em cada um de nós. Incorporar a saúde mental em nossas ações cotidianas é um passo simples, mas poderoso. Desde o planejamento de projetos até as interações diárias com colegas, amigos e familiares, podemos aplicar essa perspectiva em todas as áreas de nossa vida.<br>
<br>
Embora o Janeiro Branco seja um ponto de partida valioso, ele não deve ser visto como a linha de chegada. Aproveitamos este mês de conscientização para convidar todas as pessoas, no âmbito pessoal e profissional, a priorizar a saúde mental como alicerce do desenvolvimento humano e social. Afinal, cuidar da saúde mental é cuidar de todos nós.",,
19,"RADAR NACIONAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA",2024-06-08,"</b></u></i>Em 2024, a Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) continua a desempenhar um papel crucial na promoção da transparência e no fortalecimento do controle social por meio do Radar da Transparência Pública. <br>
<br>
Uma ferramenta desenvolvida pela Atricon para monitorar e avaliar o nível de transparência das administrações públicas em todo o Brasil. Esse sistema permite identificar boas práticas e áreas que necessitam de melhorias, promovendo uma cultura de transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.<br>
<br>
Objetivos do Radar da Transparência:<br>
<br>
- Avaliar a Transparência:<br>
<br>
Monitorar a conformidade dos órgãos públicos com as normas de transparência estabelecidas pela legislação brasileira, como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).<br>
<br>
- Promover Melhoria Contínua:<br>
<br>
Identificar deficiências e fornecer recomendações para aprimorar a divulgação de informações, tornando-as mais acessíveis e compreensíveis para a população.<br>
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- Fomentar o Controle Social:<br>
<br>
Facilitar o acesso dos cidadãos às informações sobre a gestão pública, incentivando a participação ativa da sociedade no controle e fiscalização dos gastos públicos.<br>
<br>
A ferramenta utiliza uma metodologia baseada em critérios objetivos para avaliar os portais de transparência dos órgãos públicos. Os principais critérios incluem:<br>
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- Completude das Informações: Verifica se as informações disponibilizadas são abrangentes e detalhadas.<br>
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- Atualidade dos Dados: Avalia se as informações estão atualizadas regularmente.<br>
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-Facilidade de Acesso: Analisa a navegabilidade e a facilidade de acesso aos dados pelos cidadãos.<br>
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- Compreensibilidade: Examina se as informações são apresentadas de maneira clara e compreensível.<br>
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Ao monitorar e avaliar continuamente os níveis de transparência dos órgãos públicos, o Radar da Transparência não só identifica áreas que precisam de melhorias, mas também celebra e difunde boas práticas. <br>
<br>
Contribuindo para uma gestão pública mais eficiente, responsável e acessível, fortalecendo a democracia e o controle social em nosso país.",,
18,"2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE",2024-02-23,"<FONT =1>
<P>APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024</P></FONT>","#Melhoria           ",
17,"1ª (PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE QUIXELÔ/CE",2024-02-16,,"#Agenda             ",
16,"CODIGO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL",2023-09-22,"<B><U>
<P =center>CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ.</P></U>
<P =justify></P>
<P =justify> </P>
<P>PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2018.</P>
<P> </P>
<P> </P>
<P>APROVADO EM 20 DE ABRIL DE 2018.</P>
<P> </P>
<P> </P>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<DIR>
<P =justify>INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ-CE, CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO DE ÉTICA, ESTABELECE REGRAS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</P></B>
<P =justify></P></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR></DIR>
<P =justify> </P><B>
<P =center>CAPÍTULO I</P>
<P =center>DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</P></B>
<P =justify></P><B>
<P =justify>Art. 1º -</B> O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Quixelô é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do município de Quixelô. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify> </P>
<P =justify> </P>
<P =justify> </P><B>
<P =center>CAPÍTULO II</P>
<P =center>DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO</P></B>
<P =justify></P><B>
<P =justify>Art. 2º -</B> As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar. </P><FONT =4>
<P =justify></P></FONT><B>
<P =justify>Art. 3º -</B> Fica garantida inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.</P><B><FONT =4>
<P =justify></P></FONT>
<P =justify>Art. 4º -</B> A inviolabilidade mencionada no artigo anterior não poderá ser invocada pelo parlamentar para a prática de ofensas morais ou físicas dirigidas a outros parlamentares, funcionários da Casa e autoridades constituídas no Município. </P><FONT =4>
<P =justify></P></FONT><B>
<P =center>CAPÍTULO III</P>
<P =center>DOS DEVERES DO PARLAMENTAR</P><FONT =4>
<P =center></P></FONT>
<P =justify>Art. 5º -</B> São deveres do Vereador:</P>
<P =justify>I - promover a defesa do interesse público e do Município;</P>
<P =justify>II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor, o Regimento e as normas internas da Câmara Municipal;</P>
<P =justify>III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;</P>
<P =justify>IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;</P>
<P =justify>V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões e votações plenárias, assim como das reuniões de comissão de que seja membro;</P>
<P =justify>VI - não se retirar das sessões, salvo por motivo justificável submetido à apreciação da Mesa, antes de seu encerramento;</P>
<P =justify>VII - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público;</P>
<P =justify>VIII - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;</P>
<P =justify>IX - não fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas afins antes das sessões, reuniões de comissões, e demais atos relativos ao exercício do mandato.</P>
<P =justify>X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;</P>
<P =justify>XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =center>CAPÍTULO IV</P>
<P =center>DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR</P>
<P =center> </P>
<P =justify>Art. 6º -</B> Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:</P>
<P =justify>I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; </P>
<P =justify>II - perceber ou tentar perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou ainda, intermediar para que terceiro de tal situação tenha proveito; </P>
<P =justify>III - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação, assim como, adulterar ou tentar adulterar documento ou informação ensejando benefício próprio ou de terceiro;</P>
<P =justify>IV - incidir em desacato à Câmara Municipal;</P>
<P =justify>V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em qualquer documento encaminhado à Câmara Municipal;</P>
<P =justify>VI - usar verbas que lhe forem disponíveis e para as quais seja obrigado a prestar contas, de qualquer natureza, em desacordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e demais normas estabelecidas pela Câmara Municipal; </P>
<P =justify>VII - incorrer nas situações previstas no art. 55 da Constituição Federal.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =center>CAPÍTULO V</P>
<P =center>DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR</P>
<P =center> </P>
<P =justify>Art. 7º -</B> Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:</P>
<P =justify>I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;</P>
<P =justify>II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; </P>
<P =justify>III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes; </P>
<P =justify>IV - comparecer as sessões plenárias e as reuniões das comissões após a ingestão de bebidas alcoólicas e drogas afins;</P>
<P =justify>V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; </P>
<P =justify>VI - relevar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;</P>
<P =justify>VII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral ou com qual mantenha vínculo de caráter societário, familiar ou de declarada amizade;</P>
<P =justify>VIII - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões plenárias ou às reuniões de comissão. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas ou fortes indícios que a indiquem. </P>
<P =justify> </P><B>
<P =center></P>
<P =center> </P>
<P =center>CAPÍTULO VI</P>
<P =center>DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR</P></B>
<P =justify></P><B>
<P =justify>Art. 8º -</B> Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: </P>
<P =justify>I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;</P>
<P =justify>II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art.13 e seguintes; </P>
<P =justify>III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 19;</P>
<P =justify>IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;</P>
<P =justify>V - organizar e manter sistema de acompanhamento e informações do mandato parlamentar de forma individualizada.</P><B>
<P =justify></P>
<P =justify>Art. 9º -</B> A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora, observado e atendido o princípio da proporcionalidade dos partidos ou blocos, sempre que possível, na forma do art. 43 e seguintes do Regimento.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - Os Líderes Partidários e/ou Blocos Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão. </P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 10</B> - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador:</P>
<P =justify>I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; </P>
<P =justify>II - que tenha recebido, a qualquer tempo, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de oficio pelo Presidente da Câmara, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.</P><B>
<P =justify>Art. 11</B> - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e organização de seus trabalhos.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 1º - Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 2º - Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 3º - Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de cinco reuniões, durante a Legislatura.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 4º - O presidente da comissão será indicado pelo Presidente da Câmara, dentre seus membros.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 12 -</B> As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =center>CAPÍTULO VII</P>
<P =center>DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR</P></B>
<P =justify></P><B>
<P =justify>Art. 13 -</B> São as seguintes às penalidades aplicáveis por conduta incompatível com o decoro parlamentar:</P>
<P =justify>I - censura verbal ou escrita;</P>
<P =justify>II - suspensão de prerrogativas regimentais;</P>
<P =justify>III - suspensão temporária do exercício do mandato;</P>
<P =justify>IV - perda do mandato. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 14 -</B> A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Plenário.</P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 15 -</B> A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 7º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 14. </P><B>
<P =justify></P>
<P =justify>Art. 16 -</B> A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV a VIII do art. 7° e nos casos de reincidência nas condutas punidas com censura escrita, na forma do art. 15 desta Resolução, observado o seguinte:</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 1º - qualquer cidadão<FONT face=""Cambria Math"">-</FONT>munícipe é parte legítima para representar junto ao Presidente da Câmara Municipal, especificando os fatos e respectivas provas; </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 2º - recebida representação nos termos do parágrafo primeiro, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo Presidente instaurará o processo, designando Relator; </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 3º - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado o prazo de 05(cinco) dias úteis para apresentar defesa, providenciando as diligências que entender necessárias;</P>
<P =justify>§ 4º - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 5º - O parecer que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Mesa Diretora para leitura no expediente da sessão imediata, publicação e providências de sua competência;</P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 17</B> <B>-</B> São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: </P>
<P =justify>I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Grande Expediente ou Explicações Pessoais; </P>
<P =justify>II - encaminhar discurso para publicação e/ou transcrição nas atas da Câmara Municipal; </P>
<P =justify>III - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente de comissão;</P>
<P =justify>IV - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas neste artigo, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; </P><B>
<P =justify></P>
<P =justify>Art. 18 -</B> Em qualquer caso, a suspensão de prerrogativas não poderá estender-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias. </P><B>
<P =justify>Art. 19 -</B> A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no mínimo 15 (quinze) e máximo de 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário, que deliberará em escrutínio secreto, por provocação do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 1º - A punição de suspensão temporária será aprovada por voto de maioria absoluta dos Membros da Casa, já a perda do mandato exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Casa.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 2º - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que reincindir nas condutas descritas no art. 7º, e com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no art. 6º.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 3º - A penalidade de suspensão temporária será imposta, sem prejuízo das demais penalidades, quando constatar-se que a conduta praticada carece de maior reprovabilidade e quando as penalidades anteriores se mostrarem insuficientes para combater o ato atentatório, nas hipóteses de reincidência das condutas punidas com suspensão das prerrogativas, na forma do art. 16 desta Resolução. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 4° - Poderá ser apresentada, à Presidência da Câmara Municipal, representação popular contra Vereador por procedimento punível na forma deste artigo.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 5° - A Presidência da Câmara Municipal não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do § 4°, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. </P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 20 </B>- Recebida representação nos termos do artigo anterior, a Comissão observará os seguintes procedimentos, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município: </P>
<P =justify>I - o Presidente designará um de seus membros para relator da representação; II - o Presidente remeterá cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de 05(cinco) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; </P>
<P =justify>III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor ativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;</P>
<P =justify>IV- apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05(cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de decreto destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato; </P>
<P =justify>V - o parecer do relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; </P>
<P =justify>VI - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre os que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro, abrindo-se novo prazo de cinco dias para apresentar seu parecer à decisão da Comissão; </P>
<P =justify>VII - da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou deste Código, poderá o acusado recorrer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados;</P>
<P =justify>VIII - concluída a tramitação na Comissão de Ética, ou na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VII, deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, será publicado incluído na Ordem do Dia. </P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 21 -</B> É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara Municipal.</P>
<P =justify> </P>
<P =justify>Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica desta Casa, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.</P><B>
<P =justify>Art. 22 -</B> Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de 60(sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas nos incisos I e II e do art. 13. </P>
<P =justify> </P>
<P =justify>§ 1º - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pelas penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 13, não poderá exceder 90(noventa) dias.</P>
<P =justify></P>
<P =justify>§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a Mesa Diretora terá o prazo de 02(dois) dias úteis, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando todas as demais matérias.</P><B>
<P =justify></P>
<P =justify>Art. 23 -</B> A comissão poderá sem instigada a abrir procedimento para apurar o descumprimento dos demais deveres impostos aos vereadores no art. 5º desta Resolução, adotando a punição mais razoável para o caso concreto, consoante procedimento versado no art. 20. </P><B>
<P =center>CAPÍTULO VIII</P>
<P =center>DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS</P>
<P =justify>Art. 24 - </B>Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código deverão ter subscrição de pelo menos um terço dos vereadores e obedecerão às normas de tramitação prevista no Regimento Interno, considerando-se aprovado pelo voto, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. </P>
<P =justify> </P><B>
<P =justify>Art. 25 - </B>Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar aplicar-se-ão, no que couber e no que não contrariar esta Resolução, as prerrogativas previstas para as Comissões Parlamentares de Inquérito e de Investigação e Processante, na forma do Regimento desta Casa.</P>
<P =justify></P><B>
<P =justify>Art. 26 -</B> Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário existentes.</P><B>
<P>PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ-CE, EM 23 DE ABRIL DE 2018.</P></B><FONT =1>
<P =justify></P></FONT>
<P =justify> </P>
<P =center> </P>
<P =center>DOROTEU HONÓRIO GUEDES FILHO</P><B>
<P =center>Presidente da Mesa Diretora da</P>
<P =center>Câmara Municipal de Quixelô-CE</P></B>
<P =center><BR><BR></P><FONT =1 face=Calibri><FONT =1 face=Calibri>
<P> </P></FONT></FONT>","#Jurídico           ",
