Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do extrato:
31/01/2025
Data da divulgação do extrato:
31/01/2025
Data da ratificação:
03/02/2025
Valor estimado: R$
120.000,00
Motivo da escolha da origem
Justifica-se a escolha do escritório de advocacia CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA uma vez que ficou comprovado através de sua documentação, que o mesmo é conceituado no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, experiências com órgãos públicos, além de possui singularidade e notória especialização, expertise única e reconhecida na área em questão, sendo indispensável para a eficácia e qualidade do serviço a ser prestado, bem como, possui aparelhamento e equipe técnica relacionados com suas atividades, o que nos permite inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do futuro contrato. Além disso, é importante ressaltar que a escolha foi pautada em critérios objetivos e documentada de forma a garantir a transparência e legalidade do processo.
Justificativa do preço
Nas contratações por inexigibilidade de licitação, em que não há viabilidade de competição, não se aplica a habitual pesquisa de mercado, tal como realizada nos demais procedimentos de contratação. No entanto, é recomendável ao menos que seja verificado junto a ao próprio ou a outros entes adquirentes, inclusive junto a outros órgãos públicos, os preços que pagaram pelos bens ou serviços.
Nesse sentido, destaca-se o teor da Orientação Normativa AGU nº 17/2011, in verbis: "A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.
No caso sob análise, nota-se que foi apresentada a devida justificativa de preços, embasada em contratos firmados anteriormente junto a própria administração pública, conforme visto nos contratos outrora celebrados pelo poder público municipal.
Fundamentação legal
Artigo 74, Inciso III, Alíneas “b”, “c” e “e”, § 3º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e Artigo 3º-A da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), incluído pela Lei 14.039/20.
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VISANDO AUXILIAR A CÂMARA PARA ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª 5ª REGIÕES - TRF, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 7º REGIÃO - TRT, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS JUNTO AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE