EMENTA: DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA A ALIENAÇÃO, MEDIANTE LEILÃO, DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Ficam desafetados do uso comum e declarados inservíveis ao interesse público, os
bens móveis constantes do Anexo I desta Lei, pertencentes à Administração Direta e Indireta
do Município de Quixelô/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens descritos no Anexo I, por meio de
licitação pública na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normas
aplicáveis.
Art. 3º. A avaliação dos bens descritos no Anexo I será realizada, após a aprovação desta Lei,
por comissão, ou comissões, designada pelo Poder Executivo, servindo de base para a
definição dos valores mínimos de arrematação no edital de leilão.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá designar leiloeiro oficial regularmente credenciado ou
servidor público municipal para atuar como leiloeiro administrativo, nos termos do art. 31 da Lei
nº 14.133/2021, responsável pela condução do leilão.
Parágrafo único. A remuneração do leiloeiro oficial, quando houver, será custeada pelos
arrematantes, em percentual previsto no edital, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo, por meio do setor competente, manterá registro atualizado dos
bens alienados, indicando, quando possível, número de tombamento, valor de avaliação, valor
de arrematação e destinação dos recursos obtidos, assegurando transparência e controle
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/08/2025 11:13:52 | CADASTRADO | AGENTE: ARIANNE DE LIMA CARVALHO | CADASTRADO | |
| 20/08/2025 11:16:43 | 2ª VOTAÇÃO | 6ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/08/2025 À 15/12/2025) DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORAVEL |
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