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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 11/2026

Informações da matéria
Autor: Jose Adil Vieira Júnior
Data: 27/05/2026
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Ementa

PROJETO A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) ORIENTA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL, DEFININDO METAS, PRIORIDADES E REGRAS PARA O USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NO ANO SEGUINTE.

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2027, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. § 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população; § 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem: I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações: I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II; III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III; IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V; VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII; VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII; IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/05/2026 11:23:10 CADASTRADO 
AGENTE: ADIL VIEIRA DE ARAUJO
CADASTRADO   

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